Após três anos de cobrança da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e entidades representativas, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) abre consulta aos participantes do REG/Replan para saber se são favoráveis ou não à aplicação da Resolução 30, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de 1º a 8 de novembro.  

Confira, abaixo, as principais dúvidas dos participantes. Conforme forem aparecendo mais questionamentos, a Fenae atualizará o documento. 

O que é a CNPC 30? 

A Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar “dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios”

Quais as opções que o participante terá? 

O que a Funcef está realizando é consulta, conforme prevê seu estatuto. Essa consulta, segundo a Funcef, tem por finalidade “instruir a decisão de órgãos colegiados deliberativos da fundação sobre eventual alteração”. Portanto os participantes poderão responder, mas não determinam a mudança, que é atribuição do Conselho Deliberativo. 
O participante poderá manifestar-se por: 
a)    MANTER os prazos dos equacionamentos nos moldes atuais, bem como os montantes estabelecidos a equacionar e as taxas de contribuições extraordinárias.

b)    ALTERAR os prazos dos equacionamentos, estendendo-os para três vezes a duração do passivo vigente do plano de benefícios, o que permitiria reavaliar os montantes a equacionar com esperada redução das taxas de contribuições extraordinárias.
 
Qual o quórum pretendido pela Funcef?

O objetivo da Funcef é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta. A Fundação informa que considerará o resultado validado por maioria simples dos votos. 


O que a CNPC 30 diz sobre o equacionamento para planos de benefícios definido, como é o caso do Reg/Replan nas modalidades de Saldado e Não Saldado? 

Prazo para equacionamento:1,5 x prazo de duração do passivo do plano de benefícios. Para planos em extinção – não admitem novos participantes, a exemplo do Reg/Replan, tanto com benefício Saldado quanto Não Saldado – diz a norma que “O prazo poderá ser estendido e compatibilizado com aquele previsto para a liquidação dos compromissos do plano de benefícios, desde que o plano de equacionamento contemple o valor atualizado da totalidade do déficit técnico acumulado.”

Qual o prazo? 
Prazo para início: até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: 
Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática
De acordo com a Funcef em relação ao prazo permitido na legislação, apesar da possibilidade de conciliação com o fluxo do pagamento de benefícios, os estudos constataram que há uma pequena redução nas taxas de contribuições extraordinárias com o incremento de um ano ao prazo de amortização no período que ultrapassa 3 vezes a duração do passivo, de forma que foi mantido o citado prazo para fins de revisão dos equacionamentos.

 Qual a estimativa de redução dos percentuais nas contribuições extraordinárias? 

De acordo com informações do portal da Funcef, para o REG/REPLAN Saldado a alíquota passaria dos atuais 19,25% para 13,20%, representando em redução média de 31% no valor da contribuição mensal. 
Já para o Não Saldado, as alíquotas se dão de acordo a faixa salarial/benefício do participante, conforme tabela abaixo da totalidade dos planos de equacionamento, representando em redução média de 33%.

Como ficam as contribuições extraordinárias em caso de falecimento do participante com dependentes? 
Continuam sendo recolhidas, com percentuais definidos aplicados sobre o valor da pensão. 

A manifestação nessa consulta de alguma forma compromete eventuais ações, atuais e futuras, na Justiça que questionem o equacionamento? 

No entendimento da Fenae, não existe nenhuma relação uma vez que você está respondendo a uma consulta. 

Esta questão não cabe ser analisada única e exclusivamente pelo aspecto financeiro. Estamos falando de um cenário que no futuro tende a ser diferente do atual. 

Equacionamento é dívida?
Não. O equacionamento, em caso de déficit, define contribuições extraordinárias para integralizar reserva destinada a pagamento de benefícios. Resultados superavitários podem, como ocorreu com o Não Saldado em 2020, reduzir essas contribuições. 

Porque trocar 10 anos de prazo por 40 anos e ter uma redução pequena no atual desconto? Será incluído mais déficit na nova contribuição? Quais anos? Só 2017, atualizado até 2020?
Por conta de um entendimento manifestado pelo órgão supervisor, foi incluído os resultados superavitários e deficitários desde 2017 até 2020, sendo que os resultados fazem parte desta revisão. A ampliação de prazo permite redução imediata em aproximadamente um terço das contribuições extraordinárias atuais. 

 


Texto atualizado no dia 08 de novembro de 2021
Funcef envia respostas aos questionamentos enviados pela Fenae. Confira: 

Solicitação sobre o conteúdo do estudo de viabilidade técnica para aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar de número 30 (CNPC 30) realizado pela Funcef. 
Funcef: O estudo de viabilidade técnica para aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar nº 30/2018 (CNPC 30) se subdivide em duas partes: a primeira sob a ótica atuarial, correspondente à apuração dos efeitos das determinações de tal Resolução quanto à ampliação nos prazos dos Planos de Equacionamento vigentes, e por conseguinte, nos resultados dos planos; e a segunda, sob a ótica de liquidez e solvência futura frente a tal ampliação, a partir de processamento de estudos de ALM (sigle em inglês Asset Liability Management) e os efeitos em termos de Política de Investimentos. 

Ambos os estudos serão utilizados para instruir a decisão dos órgãos deliberativos da Fundação sobre eventual alteração, bem como os demais ritos decisórios na alçada da Caixa e da SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais), órgão de controle da patrocinadora, de forma que não poderemos disponibilizá-los neste momento. 

Salientamos que, na eventualidade de implementação da proposta de extensão de prazos dos planos de equacionamento vigentes, a documentação pertinente será disponibilizada no Portal da Transparência, a exemplo do que já ocorre em relação aos planos já implementados.  


Esclarecimento se houve avaliação da aplicação da referida resolução em prazos menores do que 40 anos e, caso tenha sido feita a avaliação, que nos seja encaminhada também 

Funcef: Nas análises iniciais sobre a permissão de extensão do prazo prevista no §1º do art. 34 da Resolução CNPC nº 30/2018, e conforme reunião realizada com a PREVIC para esclarecimentos quanto à aplicação de tal normativo aos planos da FUNCEF, pode-se entender do normativo que há a facultatividade de aplicação de prazo que esteja enquadrado dentro do intervalo de mínimo e máximo ali estabelecidos, em que o intervalo mínimo seria uma vez e meia o prazo de duração do passivo do plano de benefícios, e o intervalo máximo seria aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial, qual seja, vitalício. 

Isto posto, nas discussões internas realizadas, em especial no ano de 2019, foram apresentadas as alíquotas dos Planos de Equacionamento para as duas modalidades, considerando comparativamente o prazo de quitação de forma vitalícia, ou de 2, 2,5 ou 3 vezes a duração do passivo, em que se constatou que há uma inflexão significativa da curva de redução das alíquotas de contribuição extraordinária a cada incremento de ano adicional no prazo de amortização do Plano de Equacionamento a partir dos 40 anos, equivalentes a aproximadamente 3 vezes a duração do passivo de cada modalidade, em decorrência da baixa representatividade do valor presente pela taxa atuarial da projeção do fluxo de pagamento de benefícios a partir de referido ponto. Assim, tal temporalidade foi indicada para dar continuidade ao rito processual sobre o tema, visto que a redução se dava em patamares equivalentes à vitaliciedade, contudo, em prazo determinado, resultando em uma redução dos atuais 19,25% para 13,20%, representando uma queda em torno de 31,4%. 

Para atendimento deste questionamento, simulamos a extensão do prazo à modalidade Saldada de 2 e 2,5, com o que as alíquotas dos equacionamentos se reduziriam para aproximadamente 14,16% e 13,40%, equivalentes a 29,7% e 30,4% de redução, respectivamente. 

Dado o exposto, sob a ótica prudencial de gestão dos riscos atuariais atrelados aos planos, mesmo que a legislação permita a extensão e compatibilização do prazo dos equacionamentos com aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial, fez-se importante considerar a opção de temporalidade pré determinada para o equacionamento, em detrimento do critério vitalício.   

Cumpre-nos lembrar que, independente do prazo estabelecido, quer seja o atual, quer seja o revisto, as demais regras estabelecidas nos Planos de Equacionamentos permanecerão inalteradas, como é o caso das revisões anuais das alíquotas em cada Avaliação Atuarial de encerramento de exercício, como tem se observado desde a implementação destes, dado o método de financiamento atuarial utilizado, em que se faz necessário aferir eventuais variações entre os eventos efetivamente ocorridos em relação ao previstos pelas hipóteses atuariais, em especial nos eventos de morte/sobrevivência dos grupos ao avançar dos anos. De forma que o prazo não trará risco para a sua integralização. 

Qual será o procedimento em caso de novos déficits? 
Funcef: Nas apurações dos resultados anuais posteriores à eventual implementação proposta, sejam negativos, sejam positivos, deverão ser aplicados os comandos da própria Resolução CNPC nº 30/2018 c/c com a Instrução PREVIC nº 33/2020, que explicitamos abaixo. 

Resultado negativo: 

Em caso de equilíbrio técnico ajustado negativo, avaliar-se-á a sua representatividade sobre as Provisões Matemáticas para determinar ou não a necessidade de estabelecer um novo equacionamento, dada a margem legal permitida e demais critérios transcritos abaixo. Essa operacionalização decorre também do posicionamento dado pela Instrução PREVIC nº 33/2020, em seu parágrafo único do artigo 29:  

Resolução CNPC nº 30/2018  

“Art. 29. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática. (...)  

§ 2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas. § 3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, 3 (três) planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas. (...) 

Instrução PREVIC nº 33/2020: 

“Art. 11. A EFPC deve considerar o ajuste de precificação de títulos no cálculo do equilíbrio técnico ajustado constante das informações complementares da Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para fins de destinação de superávit e equacionamento de déficit da seguinte forma: 

I - positivo ou negativo, no caso de equacionamento de déficit; ou 
II - somente negativo, no caso de destinação de superávit. 

Parágrafo único. A EFPC deve apurar novo valor de ajuste de precificação na ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em data diferente da data de encerramento de exercício (...) 


“Art. 29 Parágrafo único: Na ocorrência de nova insuficiência de cobertura patrimonial, que demande equacionamento antes do término da amortização referida no caput, deve ser realizada nova operação de equacionamento.” 

Resultado positivo: 

Em caso de aferição de equilíbrio técnico ajustado positivo, caberá a revisão das taxas de Contribuições Extraordinárias do Plano de Equacionamento, sendo estas descritas na Instrução PREVIC nº 33/2020, em seu artigo 17, § 2º: “Art. 17, § 2º. A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos ou patrocinador somente pode ser efetuada em função da apuração de equilíbrio técnico ajustado positivo para o plano de benefícios, no exercício de referência.” 


A partir do momento que há concordância dos participantes com o alongamento do prazo, como fica a situação das pessoas que entraram com ação na justiça questionando o equacionamento? 

Funcef: O objetivo da FUNCEF com a consulta é de aferir unicamente a pretensão dos participantes e assistidos sobre a possibilidade de extensão dos prazos dos planos de equacionamento e da consequente redução das alíquotas de contribuição extraordinária, e, em caso desta alcançar 20% do público de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado), com validação por maioria simples dos votos (50% mais 1), o tema será levado para a deliberação dos órgãos deliberativos da Fundação, e, em caso de aprovação, submetido à avaliação da CAIXA e da SEST, órgão de controle da patrocinadora.

É importante ressaltar que a decisão resultante será aplicável de forma coletiva a todos os participantes ativos, assistidos e patrocinadora, bem como que a opção individual registrada na consulta não será utilizada para qualquer fim, seja administrativa ou judicialmente, não caracterizando qualquer renúncia de direitos ou aquiescência quanto a possíveis questionamentos acerca da regularidade dos equacionamentos.

A proposta prevê algum tipo de seguro a ser pago pelos participantes? 
Funcef: A pesquisa é específica quanto à proposta de extensão dos prazos dos equacionamentos frente à facultatividade prevista na Resolução CNPC 30; a revisão se restringe ao atendimento de todos os comandos normativos pertinentes a tal finalidade, não incorporando qualquer outra medida, como é o caso de contratação de seguro.

Questionamentos feitos pelos participantes. Fenae responde.  

Jogar o equacionamento para o futuro e incluir o déficit de 2017 (196,8 milhões) no equacionamento de 2016. Isso não está expresso no texto da opção ALTERAR.
Observação: Em verdade, a Funcef informa em seu portal o acréscimo desse valor no total do equacionamento. Não há, neste caso, omissão. 

A maior parte dos beneficiários morrerá sem pagar o equacionamento? 
Observação: O cálculo atuarial adota, entre outras variáveis, a de expectativa de vida. O pagamento dos benefícios é realizado com recursos de fundo mutualista, não individualizado. Com a morte, antes ou depois da idade estimada, encerra-se o benefício sem que reste qualquer dívida. O fundo é mutualista justamente por conta da incerteza quanto ao tempo de pagamento de benefício, dado que vitalício. Assim, recursos não utilizados para aqueles que morrem antes da idade prevista, são destinados àqueles que morrem após completar essa idade. 

Diminuir o fluxo de caixa da Funcef com a redução das contribuições extraordinárias, pelo aumento do prazo, tanto do beneficiário como da patrocinadora (50%, pela paridade 1 para 1) (...) opção beneficiará mais a Caixa, pois terá uma grande redução no pagamento mensal do equacionamento, de sua responsabilidade do déficit (50%) jogando a dívida para o futuro e que poderá nem pagar ou pagar com um grande desconto como já foi feito no passado não muito distante?
Observação: Dispêndio imediato será inferior para a Caixa mas, também, para o participantes. Caso superavit futuro reduza a necessidade dos pagamentos, benefício para a Caixa e para os participantes. Destaque-se, ainda, que a Caixa contabiliza na rubrica “benefícios pós-emprego” o total de seu compromisso com o plano, independentemente do prazo para pagamento. Ela cumpre, aqui, a norma contábil CPC 33. 

Isso implicará que a Funcef poderá ter dificuldade em honrar o pagamento mensal dos benefícios?  
Observação: O fluxo de caixa de um plano de previdência é definido considerados compromissos (pagamento de benefícios) e liquidez (disponibilidade de recursos e montante de contribuições a serem recebidas). Assim, quando o atuário aprova o financiamento a cada ano, esse fluxo é determinado. A redução do recebimento de parcelas de equacionamento tem que ser observada para o cálculo do atuário e, se for o caso, nova programação para a alienação (venda) de ativos visando ao pagamento de benefícios.

Essa redução da parcela do equacionamento pelo aumento do prazo de pagamento, sairá mais caro para os participantes num futuro não muito distante. Destaco que a suposta redução no equacionamento será equivalente ao aumento pelo INPC, em torno de 10%, que teremos em janeiro/2022, sem precisar de alterar o prazo do equacionamento que nos prejudicará num futuro próximo.
Observação: o reajuste em janeiro será aplicado ao benefício saldado. Ao menos por enquanto, o reajuste no Não Saldado é paritário ao de bancários da ativa e teve seu percentual aplicado em setembro passado. De qualquer maneira, o corte da contribuição extraordinária é superior a um terço, tanto no Saldado quanto no Não Saldado.