A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) realizou nesta segunda (4) uma live para esclarecer os trabalhadores do banco público sobre as condições de adesão ao novo Plano de Desligamento Voluntário (PDV) da Caixa. As adesões começaram ontem e prosseguem até 31 de maio. O período para desligamento dos empregados e de 01 de julho a 30 de agosto deste ano. O limite de desligamentos é de 3.200.

Participaram da live os diretores da Fenae Leonardo Quadros (Saúde e Previdência) e Rita Lima (Assuntos de Aposentados e Pensionistas), o diretor de Benefícios da Funcef, Jair Ferreira; e a advogada da LBS Advogados, Laís Carrano. 

A assessoria jurídica da Fenae elaborou perguntas e respostas com as principais dúvidas dos empregados. Você também pode conferir outras informações na live (acesse no final da matéria)

Quem poderá aderir ao PDV?

Poderão aderir ao Programa os empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos: 
- Aposentados pelo Órgão Oficial de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de novembro de 2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária); 

-Aptos a se aposentarem pelo INSS e que não tenham requerido a aposentadoria pelo INSS até a data da publicação desta CI (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária); 
-Com no mínimo 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até o dia 31/12/2023; 
-Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até o 31/12/2023 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).
-Os empregados que respondem processo administrativo disciplinar poderão aderir ao PDV, porém, a adesão só será efetivada caso o processo finalize antes de 30/08/2024, sem aplicação de justa, e se houver aplicação de suspensão que ela seja cumprida antes do desligamento.

Em quais circunstâncias o empregado não poderá aderir ao PDV?

Não poderão aderir ao PDV os empregados que: 
Estiverem aptos a se aposentar e que tenham requerido o benefício de aposentadoria ao INSS após 13 novembro de 2019 e antes da data de publicação desta CI; 
Aposentados pelo INSS com data de início do benefício (DIB) em data igual ou posterior a 13 novembro de 2019; 
Empregados aposentados por invalidez (incapacidade permanente previdenciária); 
Empregados que completam 75 anos ou mais no ano de 2024; 
Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.

Se o empregado estiver de férias ou licença médica como proceder?

Deve encaminhar e-mail Cepes22@caixa.gov.br, manifestando interesse em aderir ao PDV. 

Após a rescisão do contrato como ficarão os recolhimentos junto à Funcef/INSS?

Após a rescisão contratual, os recolhimentos junto à Funcef/INSS ficarão sob responsabilidade exclusiva do empregado ao pagamento dos valores eventualmente necessários. 

Como fica o Saúde Caixa para quem aderir ao PDV?

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde nas seguintes hipóteses: 
Empregado que possua vínculo empregatício com a Caixa até 31/08/2018; 
Empregado que se aposentou pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa; 
Empregado admitido pela Caixa já na condição de aposentado pelo INSS; 
Empregado que apresentar ao Saúde CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS com data de solicitação igual ou posterior à publicação da CI do PDV nº 0006/24 (ou seja, 28/02/2024), e apresentar impreterivelmente em até 24 (vinte e quatro) meses após a rescisão do contrato a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é igual ou anterior à data de desligamento e posterior à data de publicação da CI 0006/24 do PDV.
Para os empregados que não se encaixam nos requisitos acima, o Saúde Caixa será mantido somente por 24 meses contando a partir da data de desligamento e desde que haja a assunção integral das obrigações financeiras pelo empregado (parte empregado e parte empregador).

O empregado titular do Programa de Assistência Médica Supletiva – PAMS que aderir ao PDV poderá usufruir do Saúde Caixa?
 

Os empregados que vierem a aderir ao PDV não poderão usufruir dos benefícios do Saúde Caixa. Caso o empregado titular do PAMS queira usufruir dos benefícios do Saúde Caixa, deverá se registrar na Central de Atendimento do Saúde Caixa, até a data de adesão do PDV (4 de março a 31 de maio de 2024), a solicitação de cancelamento da inscrição no PAMS e a inscrição no Saúde Caixa. Não é obrigatório a migração do PAMS para o Saúde Caixa, é necessária apenas a avaliação do(a) empregado(a). Aqueles que não migrarem para o Saúde Caixa, permanecerão no PAMS de acordo com a decisão judicial que resguardou sua manutenção neste plano.

Quem se aposenta sem ser por PDV perde o Saúde Caixa?

Conforme prevê a Cláusula 2ª do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, o empregado admitido até 31/08/2018, que se aposenta pelo INSS com o contrato de trabalho em vigor, desde que seja participante do Saúde Caixa na ativa, mantém o plano nas mesmas condições ao romper o contrato com a Caixa.  Enquanto, pelo normativo interno, caso o empregado tenha ingressado na Caixa já aposentado pelo INSS, somente manterá o direito se houver contribuído com no mínimo 120 meses para o plano.

O empregado aposentado pelo INSS com data de início do benefício (DIB) igual ou posterior a 13/11/2019 poderá participar do PDV?

Não, em virtude do regramento do próprio PDV e da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social brasileiro, estabelecendo novo regramento para a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores públicos, incluindo servidores e empregados públicos e privados.

A adesão ao PDV impede o ajuizamento de ação contra a Caixa?

O PDV não impede que, após o desligamento, o trabalhador reivindique seus direitos com ações trabalhistas na Justiça. A desistência das ações existentes também não pode ser exigida.

A adesão ao PDV dá quitação às ações judiciais em curso?

A CLT (art. 477-B) e a jurisprudência majoritária atual apenas preveem quitação do contrato de trabalho quando há disposição em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva), o que não foi o caso. Logo, caso a Caixa estabeleça quitação, poderá haver questionamentos na Justiça.

Os participantes que aderiram ao PDV devem ficar atentos a quais prazos na Funcef?

Empregados Caixa não elegíveis a benefícios Funcef – é importante observar o prazo de até 120 dias para solicitar algum dos seguintes institutos: portabilidade, autopatrocínio, Benefício Pleno Diferido (BPD) ou resgate de contribuições. Caso não se manifeste em até 120 dias, considera-se a opção pelo BPD; 
Participantes elegíveis (REG/Replan Saldado, REB ou Novo Plano) – devem solicitar o benefício até 30 dias após a data de desligamento a fim de garantir que a data de início de pagamento do benefício seja o dia seguinte ao do seu desligamento na Caixa; Para os participantes do REG/Replan Não Saldado, a DIB será a data de concessão pelo INSS ou na data de exclusão da Caixa, o que ocorrer por último.

Quais são as opções na hora de solicitar o benefício vitalício?

O participante terá a opção de solicitar, além do benefício vitalício, o Benefício Único Antecipado (BUA) no Novo Plano, o BUA no REG/Replan Saldado, e a Renda Antecipada (RA) no REB, observada a redução, na mesma proporção, no benefício vitalício a ser recebido.

Sobre o valor do PDV incide imposto de renda? Há algum débito que poderá ser abatido dele?

O incentivo financeiro do PDV é indenizatório, logo não incide imposto de renda ou encargos sociais (ex.: INSS). Pelas regras do PDV, eventuais dívidas de Saúde Caixa e/ou responsabilidade civil poderão ser deduzidas.

Como fica o pagamento do ticket alimentação com adesão do PDV?

O empregado pode solicitar acordo extrajudicial, por meio da CCV (Comissão de Conciliação Voluntária), desde que o sindicato da sua base tenha aderido ao acordo de CCV. Caso o trabalhador desligado não opte pelo acordo, pode solicitar judicialmente o pagamento do ticket alimentação a partir da data em que se aposentou. Nesse caso, se o seu o pedido for deferido, recebe o cartão com o crédito mensal do valor do auxílio, reajustado anualmente conforme acordo coletivo da categoria.

Posso assinar a rescisão na agência e depois levá-la ao sindicato para conferência?

Segundo consta no PDV, a homologação deve ser feita na Unidade de Lotação ou CEPES, mas o empregado pode levar os documentos para verificação no sindicato ou até mesmo solicitar que um representante sindical lhe acompanhe.