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Glossário da Previdência

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A

 

Aposentadorias: são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, incapacidade para o trabalho ou trabalho exercido em atividades sujeitas a agentes nocivos.

Assistido: participante ou seu respectivo beneficiário, regularmente inscrito em um plano de previdência, em gozo de benefício de renda continuada.

Ativo do Plano: somatório de todos os recursos (bens e direitos) já acumulados pelo Plano.

Ativo Líquido do Plano: diferença entre o Ativo do Plano e o exigível Contingencial, caso haja.

Atuária: ramo de conhecimento que lida com matemática de seguro, incluindo probabilidades. É usada para garantir que os riscos sejam cuidadosamente avaliados, que os prêmios sejam estabelecidos adequadamente pelos classificadores de riscos e para que se faça a adequada provisão para os pagamentos futuros.

Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais. É um especialista em avaliar riscos nos segmentos de seguros e capitalização, previdência social e privada, instituições financeiras e órgãos de resseguros. O atuário identifica as obrigações de cada uma dessas instituições e, ao mesmo tempo, determina os recursos necessários para honrarem seus compromissos.

Avaliação Atuarial: estudo técnico baseado em levantamento de dados da população analisada, no qual o atuário busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo plano previdenciário, avaliar o histórico e a evolução da entidade como um todo, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação a novos cenários. Em nosso país, a avaliação atuarial é feita anualmente.

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B

Beneficiário: pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

Beneficiário Designado: beneficiário que o participante em atividade indicar, caso não tenha dependentes, para fins de recebimento do resgate.

Benefício: valor pecuniário pago pela FUNCEF ao participante ou ao pensionista.

Benefício de Pagamento Único: é aquele cujo pagamento é efetuado em uma única prestação.

Benefício de Prestação Continuada: são os benefícios pagos mensalmente ao participante ou ao beneficiário, conforme o caso.

Benefício Previdenciário: valor atualizado do benefício pago pelo Órgão Oficial de Previdência.

Benefício Proporcional Diferido: é o benefício previdenciário, calculado exclusivamente em função do saldo da conta do participante licenciado, de caráter vitalício e pago em prestações mensais e sucessivas.

Benefício de Renda Antecipada: é o benefício de prestação única, conforme estabelecido no regulamento do plano de benefícios, facultativo, pago por ocasião da concessão do benefício de renda vitalícia mediante expressa solicitação do participante.

Benefício de Renda Continuada: é o benefício previdenciário de caráter vitalício e pago em prestações mensais e sucessivas.

Benefício de Risco: é o benefício decorrente de invalidez ou morte do participante.

 

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C

C.A: Conselho de Administração.

Caixa: Caixa Econômica Federal.

Carência: tempo mínimo de contribuição à FUNCEF.

Carteira: conjunto de bens, ativos financeiros e ativos patrimoniais definido pela FUNCEF.

Contribuição: valor expresso em percentual do salário ou da folha de salários, a ser recolhido pelo participante e/ou patrocinadora, para custear os benefícios descritos no regulamento do plano.

Contribuição Especial: destinada , entre outras finalidades, a custear o tempo de serviço prestado à patrocinadora antes da implantação do plano ou para equacionar déficit técnico gerado por alterações ocorridas no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias atuariais.

Contribuição Eventual: valor pecuniário, de caráter opcional, pago a qualquer tempo, pelo participante em atividade, licenciado ou facultativo, sem contrapartida da
Patrocinadora.

Contribuição Normal: valor pecuniário pago mensalmente pelo participante para custeio do plano. É obtido mediante aplicação do percentual de contribuição escolhido sobre o salário de participação.

Contribuição Patronal: valor pecuniário pago, na forma regulamentar, pela Patrocinadora e necessário para o custeio do plano.

Contribuição Social: valor obtido mediante a aplicação dos percentuais de contribuição fixados atuarialmente sobre o salário de participação ou sobre a folha de salários de participação dos empregados da Patrocinadora.

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D

DE: Diretoria Executiva da FUNCEF.

Déficit Técnico: insuficiência patrimonial do plano previdenciário no exercício atual em relação aos compromissos totais.

Dependente: beneficiário do participante que reúne as condições definidas no regulamento do plano previdenciário.

Devolução de Poupança: restituição das contribuições que o participante efetuou ao Plano, corrigidas monetariamente.

DRAA: Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial. É um documento preparado pelo atuário que contém informações relativas às avaliações atuariais do plano previdenciário, permitindo a análise e acompanhamento de performance dos planos pelo órgão fiscalizador/regulador.

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E

EAPP: Entidade Aberta de Previdência Privada. Entidade com fins lucrativos , constituída sob a forma de sociedade anônima e integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados e fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados.

EFPP: Entidade Fechada de Previdência Privada. Entidade sem fins lucrativos, constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, que tem por objetivo instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos do Regime Geral de Previdência Social. Popularmente conhecidas como Fundos de Pensão. São ficalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar.

Elegível: participante ou dependente que reúne as condições necessárias ao recebimento do benefício.

Estatuto: Conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da FUNCEF.

Evento Programável: fato gerador que proporciona direito ao benefício e cuja data de início pode ser definida pelo participante, preenchidas as condições fixadas no regulamento do plano previdenciário.

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F

Fator Atuarial: Fator apurado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar, bem como em outras taxas e tabelas definidas pelo atuário, com prévia aprovação da FUNCEF e da Patrocinadora.

FUNCEF: Fundação dos Economiários Federais.

Fundo de Pensão: é o mesmo que EFPP.

Fundo Multipatrocinado: entidade fechada que congrega mais de um patrocinador.

Fundo Multiplano: é uma EFPP que administra mais de um Plano de Previdência Complementar.

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H

Hipóteses Atuariais: são hipóteses definidas pelo atuário, de comum acordo com a entidade e patrocinadores/ instituidores, que devem refletir a realidade demográfica e econômica da população abrangida pelo plano previdenciário (taxa real de juros, projeção de crescimento real de salários e benefícios do plano, rotatividade, mortalidade, invalidez, composição de família de pensionistas, entre outras).

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I

Índice do Plano: será o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE. Em caso de extinção, inaplicabilidade ou mudança de metodologia do INPC, a FUNCEF, em conjunto com a Patrocinadora, adotará outro indicador econômico que melhor reflita a inflação.

Instituidor: pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que constitua ou venha a aderir à uma EFPP.

Intervenção: regime de administração especial a que estão sujeitas as entidades, se observada a prática de irregularidades graves ou atos que comprometam sua solvência. Consiste na nomeação de um interventor, que detém plenos poderes de administração.

Investimentos: aplicação dos recursos financeiros da Entidade no mercado mobiliário e imobiliário visando garantir os compromissos para com os participantes.

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J

Juros Atuariais: taxa de juro real considerada na avaliação atuarial, visando um rendimento mínimo das aplicações financeiras.

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L

Liquidação Extrajudicial: regime que pode ser decretado quando constatada a inexistência de condições para o funcionamento da entidade. É nomeado um liquidade, com amplos poderes de administração e liquidação, devendo ele organizar o quadro geral de credores, realizar o ativo e liquidar o passivo da entidade.

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M

Meta Atuarial: hipótese utilizada como parâmetro para retorno de investimentos a longo prazo.

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N

Nota Técnica Atuarial: documento elaborado pelo atuário contendo a descrição das hipóteses atuariais (tábuas biométricas e sistemáticas de cálculo e pensão e tempo passado), dos métodos atuariais (regimes financeiros e perspectiva de evolução das taxas de custeio em função do método utilizado) e das expressões matemáticas de cálculo (valor atual dos benefícios do plano, valor das contribuições futuras dos participantes e das patrocinadoras, reservas técnicas e sua evolução em cada exercício).

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O

Operações com Participantes: concessão de empréstimos e financiamentos a participantes.

Operações com Patrocinadora: operações financeiras onde a entidade empresta recursos a patrocinadora , atualmente proibidas pela Legislação em vigor.

Órgão Oficial de Previdência: órgão governamental federal responsável pela previdência social básica.

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P

Parecer Atuarial: documento elaborado pelo atuário considerando todos os fatores relevantes para os resultados da avaliação atuarial devendo constar o custo do plano avaliado, sua expectativa de evolução futura e as causas de superávit/déficit com indicação de possíveis soluções para equacionamento ou destinação e ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais e suas justificativas.

Participante: pessoa física que em razão do seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, aderiu ao plano previdenciário.

Participante Facultativo: participante que tendo seu contrato de trabalho suspenso ou rescindido na Patrocinadora, opta no prazo previsto pelo regulamento, por continuar vinculado ao plano previdenciário, contribuindo com sua parte e também com a parte que, anteriormente, era devida pela Patrocinadora.

Participante Licenciado: participante que teve seu contrato de trabalho com a Patrocinadora suspenso ou rescindido, e requereu, na forma regulamentar, a suspensão de suas contribuições sociais ao Plano de Benefícios com a manutenção do seu saldo de conta.

Participante Vinculado, Auto Patrocinado, Mantido, Coligado: participante que se desliga da empresa patrocinadora e mantém sua inscrição no plano.

Passivo Atuarial: corresponde à soma das reservas técnicas e fundos de natureza atuarial.

Patrocinadora: empresa da qual a FUNCEF recebe patrocínio sob a forma de contribuição social para custeio do Plano de Benefícios.

Pensão: benefício pago mensalmente pela FUNCEF aos seus pensionistas.

Pensionista: dependente que recebe benefícios de renda continuada, em decorrência do falecimento do participante do plano previdenciário.

Plano de Benefício Definido (BD): é aquele em que o participante tem seu benefício conhecido ou definido no momento de sua adesão ao plano previdenciário. Neste tipo de plano, as contribuições são determinadas, periodicamente, para que possa garantir a cobertura do benefício contratado. Geralmente, o benefício contratado está relacionado à função ou salário do empregado.

Plano de Contribuição Definida (CD): é aquele em que o participante sabe quanto deve contribuir para que, juntamente, com as contribuições da Patrocinadora e os resultados dos investimentos, seja determinado o valor do seu benefício futuro. É importante salientar que nos planos do tipo CD o benefício não tem o seu valor pré-determinado, sendo simplesmente função da reserva que se puder acumular.

Plano de Custeio: determina o nível das contribuições da Patrocinadora, dos participantes e dos assistidos, fixando o custo do plano de benefícios.

Plano Misto: é aquele que conjuga características dos Planos BD e CD.

Pecúlio: prestação única a ser paga ao beneficiário quando da ocorrência de evento previsto no Plano de Benefícios (morte, invalidez, etc).

Portabilidade: faculdade do participante em transferir suas reservas de um plano para outro.

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R

REB: Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF. É o novo plano de previdência complementar oferecido pela FUNCEF, a partir de 05/08/98, aos empregados da Caixa e aos assistidos que estão inscritos em outros planos administrados pela FUNCEF. O REB é um plano de contribuição definida para os benefícios programáveis como a renda vitalícia por tempo de contribuição. No entanto, no REB, os benefícios de risco como aposentadorias por invalidez e pensão são custeados no modelo de benefício definido para que se tenha a garantia mínima de um benefício, no mínimo, igual ao salário de participação descontado o valor pago pelo INSS.

REB I: vigorou de 05/08/98 até 04/02/02 para os novos empregados admitidos neste período (técnicos bancários e técnicos bancários superior - trainees).

REB II: passou a vigorar a partir de 04/02/02. É para os empregos antigos que migrarem do REPLAN/REG para o REB e para os novos empregados que forem admitidos a partir desta data.

Obs.: Apesar das grandes diferenças existentes entre o REB I e o REB II, a FUNCEF alega que somente existe um plano REB.


REG
: Regulamento Básico. É um plano de benefício definido, instituído pela FUNCEF desde sua criação.

REPLAN: Regulamento dos Planos de Benefícios. È um plano de benefício definido, instituído a partir de 24/01/78.

Renda Vitalícia: benefício pago, mensalmente pela FUNCEF, ao participante nos eventos de aposentadoria por tempo de contribuição ou invalidez.

Reserva a Amortizar: valor atual das contribuições especiais futuras no exercício atual, relativas ao tempo de serviço prestado à patrocinadora antes da implantação do plano.

Reserva de Cobertura: recurso necessário para o pagamento dos benefícios concedidos.

Reserva de Poupança ou Garantia: corresponde às contribuições do participante corrigidas monetariamente, conforme regras previstas no Plano de Benefícios.

Reserva de Contingência: é o excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano de benefícios, até o limite de 25% do total das Reservas matemáticas

Reserva Matemática: pode se entendida como sendo a totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes (ativos e inativos), sendo esses compromissos líquidos calculados atuarialmente. Assim, a reserva matemática identifica a necessidade do recurso financeiro para pagamento dos benefícios previstos no plano previdenciário.

Reserva Matemática de Benefícios a Conceder: no caso de plano tipo Benefício Definido (BD) corresponde a diferença entre o valor atual dos benefícios do plano em relação aos participantes ainda não em gozo de benefício de prestação continuada e o valor atual das contribuições destes participantes e/ou patrocinadoras. No caso de plano do tipo Contribuição Definida (CD) corresponde a totalidade de saldos efetivamente acumulados nas contas dos participantes que ainda não estejam em gozo de benefício de prestação continuada. É a totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes ativos.

Reserva Matemática de Benefícios Concedidos: corresponde a diferença entre o valor atual dos benefícios do plano em relação aos participantes em gozo de benefício de prestação continuada e o valor atual das contribuições destes participantes e/ou patrocinadoras. È a totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes assistidos.

Reserva de Poupança ou Garantia: corresponde às contribuições do participante corrigidas monetariamente, conforme regras previstas no Plano de Benefícios.

Reservas Técnicas: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit no exercício.

Reserva para Ajuste do Plano: excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais no que superar os 25% do total das reservas matemáticas.

Resgate: é o montante pago ao participante por ocasião do seu desligamento do Plano.

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S

Saldo da Conta: valor das cotas das carteiras escolhidas pelo participante, a seu exclusivo critério e responsabilidade, dentre as opções oferecidas pela FUNCEF, adquiridas com as contribuições pagas pela Patrocinadora e pelo participante conforme definido no regulamento.

Segurado: é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.

SPC: Secretaria de Previdência Complementar.

Superávit Técnico: excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do Plano de Benefícios.

SRB: Salário Real de Benefício. Valor correspondente à média dos doze últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao décimo terceiro salário, imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados monetariamente.

SUSEP: Superintendência de Seguros Privados.

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T

Transformação do Saldo da Conta: conversão do saldo da conta em benefício mensal vitalício ou temporário, com base no fator atuarial do participante na data do cálculo do benefício.

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U

UR: Unidade de referência.

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V

Vesting ou Benefício Diferido por Desligamento: benefício proporcional assegurado ao participante que se desliga da Patrocinadora, a ser usufruído por ocasião de sua aposentadoria.

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