2º CONCURSO DE LITERATURA DA FENAE – LETRAFENAE 2004 A FENAE (Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa) realiza o II Concurso de Literatura da FENAE – LETRAFENAE 2004 com o objetivo de estimular a criação literária através de textos inéditos em língua portuguesa, nos gêneros: Crônicas, Contos e Poesias.
DA
INSCRIÇÃO E REMESSA DOS TRABALHOS: Art. 3o Cada candidato poderá inscrever apenas um texto em cada modalidade. Art. 4o Para realizar a inscrição, o candidato deverá enviar 3 (três) cópias de cada trabalho, datilografadas em espaço dois ou digitadas em espaço simples, tipo “times new roman”, apenas em uma das faces do papel, tipo A4, com todas as páginas numeradas, com título e sob pseudônimo e encaminhadas da seguinte forma: 1 – Envelope em tamanho pequeno, lacrado, contendo folha de identificação com nome, endereço, telefone, pseudônimo e título do trabalho. Na parte externa desse envelope deverá constar apenas o(s) título(s) do(s) trabalho(s) e o pseudônimo do autor. 2 – Envelope em tamanho grande, contendo as três vias do(s) trabalho(s) e o envelope pequeno citado no item 1, constando no seu exterior o título do trabalho e o pseudônimo do autor. Art. 5o O(s) trabalho(s) deverão ser enviados em envelopes lacrados via malote ou pelo correio, endereçados à FENAE – “CONCURSO NACIONAL DE LITERATURA DA FENAE” - Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco C, nº 30, Edifício Antônio Venâncio da Silva, 5º andar, Brasília/DF, CEP 70.395-900. As despesas de envio devem ser arcadas pelo participante. Art. 6o Não haverá taxa de inscrição. DA
PREMIAÇÃO: 1º
lugar – 150.000 pontos PAR e troféu. Art.
8o A data e o local da premiação dos vencedores
serão divulgados juntamente com o Art. 9o Todos os participantes receberão certificados e 200 pontos PAR. Art. 10o Os participantes renunciam a qualquer pagamento a título de direitos autorais dos trabalhos inscritos e autorizam a FENAE a publicá-los, divulgá-los ou reproduzí-los sob a forma que julgar conveniente. DA
COMISSÃO JULGADORA: Art. 12o A Comissão julgadora poderá deixar de conceder os prêmios ou conceder menções honrosas, a seu critério, sendo suas decisões irrecorríveis. Art. 13o As decisões da Comissão Julgadora serão irrecorríveis. DO
RESULTADO: DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS: Art.
16o É vedada a participação dos diretores
da FENAE, do Programa PAR e das Art. 17o Os casos omissos serão decididos pela diretoria da FENAE.
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