Acrescenta o art. 136-A ao decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho. O Congresso Nacional decreta: Art. 136-A. - Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos . Sala da Comissão, em 6 de dezembro de 2001. O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal e encontra-se na pauta do plenário, aguardando votação. Em seguida, irá para o Senado. Leia mais... Violência moral no ambiente de trabalho Tipos de chefia que impõem clima de agressão psicológica Danos e agravos à saúde do trabalhador, causados por humilhações Sintomas do assédio moral na saúde Manifestação de assédio moral segundo o sexo Projeto de lei nº 4.742, de 2001 Legislação
para combater o assédio moral no Brasil
|
||||